Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 536 BA XXXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ELIANA CALMON
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO PENAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

1. Denúncia longa e complexa analisada na Corte Especial em duas sessões extraordinárias, com observância dos princípios informadores da legalidade processual, inclusive respeitando o tempo de defesa: quinze minutos para cada defensor. Ausência de violação ao princípio da ampla defesa.
2. Na fase dos embargos de declaração é possível argüir, nos termos do art. 619 do CPP, vícios internos do julgado (contradição, omissão ou obscuridade), revelando-se descabida a pretendida de juntada de documentos.
3. Prova documental passível de realização no curso da instrução criminal.
4. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Castro Meira e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23284635

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 986 DF XXXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 986 DF XXXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 17 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul TRE-MS - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX-92.2014.612.0000 MS

Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 986 DF XXXXX/XXXXX-5