10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 536 BA XXXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO PENAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Denúncia longa e complexa analisada na Corte Especial em duas sessões extraordinárias, com observância dos princípios informadores da legalidade processual, inclusive respeitando o tempo de defesa: quinze minutos para cada defensor. Ausência de violação ao princípio da ampla defesa.
2. Na fase dos embargos de declaração é possível argüir, nos termos do art. 619 do CPP, vícios internos do julgado (contradição, omissão ou obscuridade), revelando-se descabida a pretendida de juntada de documentos.
3. Prova documental passível de realização no curso da instrução criminal.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Castro Meira e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.