1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1306113 SC 2012/0035798-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 21/05/2013
Julgamento
8 de Maio de 2013
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO-VISTA AGREGADOS AO VOTO CONDUTOR. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, sob a seguinte fundamentação: a) inexiste exame da tese de falta de suporte constitucional (art. 201, § 1º, da CF) para a consideração do perigo como fato determinante para contagem majorada de tempo de serviço; b) não foi apreciado o ponto que defende a não aplicação da Lei 7.369/1985 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e c) houve contradição do acórdão que teria confundido atividade prejudicial e perigosa.
2. Esta Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, consubstanciada pelas razões do voto condutor e do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima.
3. Acolhem-se em parte os Embargos de Declaração para agregar ao voto condutor do acórdão as razões assentadas pelo voto-vista.
4. Ademais, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração parcialmente providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.