16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Voto
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.079 - SP (2009/XXXXX-4)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | WILSON SONS S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA E AGÊNCIA DE NAVEGAÇAO |
ADVOGADO | : | JORGE CARDOSO CARUNCHO E OUTRO (S) |
VOTO-VISTA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Pedi vista dos autos para examinar o contexto da pretensão integrativa apresentada pela embargante, a qual foi acolhida pelo eminente Relator, consoante se extrai do sumário do voto, verbis :
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. RESTRIÇAO DAS HIPÓTESE DE CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL A PARTIR DA LEI 10.352/01. ALTERAÇAO APLICÁVEL SOMENTE ÀS SENTENÇAS PROFERIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. SENTENÇA QUE SE CONSIDERA PUBLICADA COM A SUA LEITURA NA AUDIÊNCIA OU COM A SUA ENTREGA EM CARTÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA ESCLARECER O MOMENTO EM QUE SE DEVE CONSIDERAR PROFERIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1.Entende-se por dia do julgamento a data em que foi efetivamente publicada a sentença.
2.Proferida a sentença na própria audiência de instrução e julgamento, tem-se por publicada com a sua leitura, ainda que ausentes os representantes das partes, desde que os mesmos tenham sido previamente intimados para audiência (art. 242, 1o. do CPC).
3.Não tendo a sentença sido proferida em audiência, a publicação dar-se-á com a sua entrega em Cartório, pelo Juiz, para fins de registro em livro próprio.
4.Embargos de Declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo, apenas para esclarecer o momento em que se deve considerar proferida a sentença de primeiro grau.
Do quanto se extrai dos autos, o recurso especial em exame foi submetido a julgamento desta Corte Especial pelo rito do art. 543-C, para apreciar "a incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que seja superiores a 60 (sessenta) salários mínimos " (fl. 91).
Isso pressupõe que o recurso especial aviado pela alínea a do permissivo constitucional teve como foco de discussão o contexto do art. 475 do CPC.
Nestes embargos de declaração, ao contrário, busca a parte fazer integração em tema outro, agora sobre a data em que se deve considerar publicada a sentença do Juízo de primeiro grau.
Com a devida vênia do Relator, penso não ser possível ampliar a controvérsia firmada no julgamento do apelo especial para agregar mais uma circunstância à discussão, a qual não foi objeto de exame desta Corte, tampouco fez parte das razões do recurso especial.
De fato, a tese jurídica submetida como "recurso representativo da controvérsia" volvia unicamente para a aplicabilidade do art. 475 do CPC, sendo esta, somente esta, a tese afetada à Corte Especial.
Portanto, não me parece adequado, em embargos de declaração, realizar interpretação sobre outras teses ou dispositivos infraconstitucionais, sob pena, inclusive, de impedir que o Tribunal de origem, a quem caberá apreciar novamente o recurso de apelação, venha proferir entendimento sobre a questão.
Em conclusão: sou por rejeitar os embargos de declaração, porque sobre a questão trazida no recurso especial não há vício a ser sanado, lembrando, ainda, que a discussão será novamente apreciada pela Corte a quo , que poderá conferir sua interpretação sobre o ponto aventado nos aclaratórios, possibilitando, quem sabe, oportuna análise desta Corte em nova via excepcional.
É como voto.
Documento: XXXXX | VOTO VISTA |