RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | JOAO CIRO MARCONI |
ADVOGADOS | : | DANIELLA NORONHA DE MELO |
| | NESTOR RIBAS FILHO |
AGRAVADO | : | MARIA LUIZA RIBEIRO ROCHA |
ADVOGADO | : | OSVALDO MARIO RAMALHO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO POPULAR. NULIDADE DE CITAÇAO. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDAO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas razões do recurso especial, cujo seguimento foi negado pela decisão agravada, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violações dos arts. 219, 5º e 238, ambos do Código de Processo Civil por entender pela ocorrência de nulidade da citação da prefeitura municipal, que não é pessoa jurídica e sim a sede da municipalidade. Assim, considera que houve nulidade na citação, pois o município de Jardinópolis jamais foi citado, sendo que, por isso, não teve a oportunidade de se manifestar nos autos e de, inclusive, interpor recursos. 2. A esse respeito, o Tribunal a quo , com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, atestou a regularidade do ato citatório uma vez que foi efetuada na pessoa do representante legal da municipalidade à época. Da mesma forma, afastou também qualquer irregularidade no que tange ao ora recorrente, tendo em vista que recebeu a contrafé quando assinou o mencionado mandado. Precedentes.
3. Assim, inviável na via recursal eleita o revolvimento destas premissas fáticas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido, nos termos da súmula 7/STJ. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum prejuízo para a parte em decorrência das supostas nulidades alegadas, razão pela qual deve ser afastada a alegação sub examine .
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de abril de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | JOAO CIRO MARCONI |
ADVOGADOS | : | DANIELLA NORONHA DE MELO |
| | NESTOR RIBAS FILHO |
AGRAVADO | : | MARIA LUIZA RIBEIRO ROCHA |
ADVOGADO | : | OSVALDO MARIO RAMALHO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por JOAO CIRO MARCONI em face de decisão assim ementada (fl. 212):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO POPULAR. NULIDADE DE CITAÇAO. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDAO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo regimental, a parte ora agravante sustenta que foi demonstrada a ocorrência de prejuízo em face da nulidade advinda da citação irregular, consistente no fato de estar sendo executado, com bens já penhorados, sem ter nunca ter sido citado pessoalmente. Aduz, ainda, que não tinha conhecimento de que era parte nos autos de conhecimento, sendo que só foi citado como pessoa física em 2007, quando os autos já estavam em fase de cumprimento de sentença.
É o relatório, no que interessa à presente análise.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO POPULAR. NULIDADE DE CITAÇAO. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDAO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas razões do recurso especial, cujo seguimento foi negado pela decisão agravada, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violações dos arts. 219, 5º e 238, ambos do Código de Processo Civil por entender pela ocorrência de nulidade da citação da prefeitura municipal, que não é pessoa jurídica e sim a sede da municipalidade. Assim, considera que houve nulidade na citação, pois o município de Jardinópolis jamais foi citado, sendo que, por isso, não teve a oportunidade de se manifestar nos autos e de, inclusive, interpor recursos. 2. A esse respeito, o Tribunal a quo , com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, atestou a regularidade do ato citatório uma vez que foi efetuada na pessoa do representante legal da municipalidade à época. Da mesma forma, afastou também qualquer irregularidade no que tange ao ora recorrente, tendo em vista que recebeu a contrafé quando assinou o mencionado mandado. Precedentes.
3. Assim, inviável na via recursal eleita o revolvimento destas premissas fáticas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido, nos termos da súmula 7/STJ. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum prejuízo para a parte em decorrência das supostas nulidades alegadas, razão pela qual deve ser afastada a alegação sub examine .
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Conheço do agravo regimental, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Não obstante, considerando que a parte ora agravante não logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão agravada, deve a mesma ser mantida em todos os seus termos a seguir transcritos (fls. 212/214):
"Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOAO CIRO MARCONI em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 144):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO POPULAR - Nulidade de citação do Município - Inocorrência - Ato realizado na sede da administração municipal e na pessoa de seu representante i legal - Citação do agravante - Regularidade - Mandado citatório que veiculou indubitavelmente o citando - Inércia na promoção da regular representação que não se confunde, em absoluto, com nulidade - Prescrição intercorrente - Afastamento - Exeqüentes que promoveram o necessário andamento do feito - Anulação de atos processuais - Existência jurídica que obstou o fluxo prescricional - Reconhecimento de nulidade que visou apenas à repetição dos atos viciados - O processo uma vez iniciado (artigo 2 o do Código de Processo Civil) desenvolve-se por impulso oficial (artigo 262 do Código de Processo Civil), ou seja, por atos do juiz e dos auxiliares da justiça - Magistrado que não praticou ato de iniciativa ou que exigisse a provocação da parte - Princípio"ne procedat iudex ex officio"preservado - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violações dos arts. 219, 5º e 238, ambos do Código de Processo Civil por entender pela ocorrência de nulidade da citação da prefeitura municipal, que não é pessoa jurídica e sim a sede da municipalidade. Assim, considera que houve nulidade na citação, pois o município de Jardinópolis jamais foi citado, sendo que, por isso, não teve a oportunidade de se manifestar nos autos e de, inclusive, interpor recursos. Contrarrazões (fls. 171/179).
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 181/182).
Agravo em recurso especial (fls. 185/202).
É o relatório, no que interessa à presente análise. Decido.
Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para analisar o recurso especial.
No que tange à controvérsia suscitada nos autos - ocorrência ou não de nulidade na citação - vejamos o que se manifestou o Tribunal a quo (fls. 145/146) :
Consigne-se que o equívoco do"nomen júris"do ente público não tem o condão de eivar de nulidade absoluta o ato citatório de fls. 52 verso, na medida em que realizado regularmente na sede da administração municipal e na pessoa de seu representante legal, o prefeito (na época, José Amauri Pegoraro).
No que toca à citação do agravante, da mesma forma, nãc se entrevê qualquer mácula.
O mandado de fls. 39 veicula indubitavelmente que ordem de citação para a ação popular visava o réu João Ciro Marconi. Nem se diga que a menção feita ao cargo por ele ocupado, à época, tenha transmudado o destinatário do ato, pois é de conhecimento de todos que o representante não é parte, apenas possui poderes para receber citação.
Outrossim, pode-se afirmar que o recorrente tinha conhecimento de que integrava o pólo passivo da demanda como pessoa física, especialmente porque recebeu a contrafé quando assinou o mencionado mandado.
Logo, não há que se falar em falta de citação.
Conforme se viu acima, o Tribunal a quo , com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, afastou as alegações de nulidade de citação tendo em vista a sua regularidade, já que, conforme mandado juntado à fl. 52, efetuada na pessoa do representante legal da municipalidade à época. Da mesma forma, afastou também qualquer irregularidade no que tange ao ora recorrente, tendo em vista que, de acordo com mandado de fl. 39," especialmente porque recebeu a contrafé quando assinou o mencionado mandado ".
Assim, inviável na via recursal eleita o revolvimento destas premissas fáticas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido, nos termos da súmula 7/STJ. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum prejuízo para a parte em decorrência das supostas nulidades alegadas, razão pela qual afasta-se a alegação sub examine .
Neste sentido, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. CITAÇAO. REQUISITOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇAO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos a fim de saná-lo.
2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o STJ firmou entendimento de que é descabida declaração de nulidade de citação que, a despeito de não ter sido realizada nos exatos termos da norma processual, tenha atingido o seu objetivo e não tenha ensejado nenhum prejuízo à parte.
3. Em razão do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada na instância a quo deve ser mantida.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1007281/ES, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇAO DE NULIDADE DE CITAÇAO - ACÓRDAO RECORRIDO - REGULARIDADE CONSTATADA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA77/STJ - IMPROVIMENTO.
I - Pretende o agravante seja declarada a nulidade de citação em ação em que figurou como réu. II - Havendo o Tribunal"a quo"concluído pela validade da citação, nos termos de certidão redigida por Oficial de Justiça no desempenho de suas funções, a pretensão deduzida esbarra na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 903.918/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008)
Ante tudo quanto exposto, CONHEÇO do AGRAVO para NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se".
Ante tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
PAUTA: 18/04/2013 | JULGADO: 18/04/2013 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
AGRAVANTE | : | JOAO CIRO MARCONI |
ADVOGADOS | : | NESTOR RIBAS FILHO |
| | DANIELLA NORONHA DE MELO |
AGRAVADO | : | MARIA LUIZA RIBEIRO ROCHA |
ADVOGADO | : | OSVALDO MARIO RAMALHO |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | JOAO CIRO MARCONI |
ADVOGADOS | : | NESTOR RIBAS FILHO |
| | DANIELLA NORONHA DE MELO |
AGRAVADO | : | MARIA LUIZA RIBEIRO ROCHA |
ADVOGADO | : | OSVALDO MARIO RAMALHO |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1227302 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 24/04/2013 |