19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO: AgRg nos EAg XXXXX AL 2012/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- O cabimento dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento restringe-se à hipótese em que, após seu provimento, seja apreciado o próprio mérito do apelo trancado na origem, conforme os termos da Súmula 315/STJ.
2.- A suspensão disposta no Art. 543-C do CPC somente se aplica aos Recursos Especiais que ainda não ascenderam aos tribunais superiores e que estariam sendo processados pelo tribunal de origem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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