14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2010/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO. COCAÍNA E CRACK. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA. SUA CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E NA TERCEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como um indevido e inominado sucedâneo recursal.
2. Segundo entendimento desta Corte, condenações com trânsito em julgado, há mais de cinco anos, não ensejam reincidência, mas fundamentam maus antecedentes.
3. A consideração dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e negar a causa especial de diminuição no tráfico não é bis in idem, porquanto são fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não havendo se falar, pois, em dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade.
4. Fixação da reprimenda fundamentada que não se submete ao crivo do habeas corpus, sob pena de revolvimento fático-probatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Writ não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Veja
- HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL
- STF -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 PAR: 00003 ART : 00059 ART : 00064 INC:00001
Sucessivo
- HC 182555 MS 2010/0151974-7 Decisão:14/05/2013