12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS 2012/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não cabe a esta Corte Superior analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na referida lei, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
2. A apreciação da existência de erro de fato demanda reexame do contexto fático-probatório do processo, procedimento vedado ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. Não é cabível o exame, em sede de recurso especial, de suposta infringência ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quando se aponta violação a literal disposição de lei local, em razão do óbice da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.