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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
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Ementa

RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.

1. A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Precedentes.
2. Segundo o firme posicionamento doutrinário e jurisprudencial, as esferas administrativa e penal são independentes, o que permite à Administração impor punição administrativa ao servidor, independente de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedente.
3. A mantença da pena administrativa de disponibilidade do magistrado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não afronta a decisão deste Superior Tribunal, que declarou extinta a punibilidade na esfera penal.
4. Reclamação improcedente.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O Dr. Osmann de Oliveira sustentou oralmente pelo reclamante.

Veja

  • INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL
    • STJ -
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