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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1179802 SP 2010/0027391-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1179802 SP 2010/0027391-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 03/05/2013
Julgamento
9 de Abril de 2013
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA (SÚMULA 204/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA (SÚMULA 111/STJ). ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Ainda que não tenha sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, quando o especial também for interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, deve-se conhecer do recurso para analisar a alegação de violação de lei federal.
2. Segundo orientação deste Tribunal, pacificada no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por sua natureza processual, deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso.
3. A análise da questão relativa ao tempo de serviço especial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ).
5. Os honorários advocatícios incidem até a decisão concessiva do benefício, nos termos do enunciado nº 111 desta Corte (AgRg no Ag n. 1.304.672/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/2/2012).
6. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula 111/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 5/3/2013, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.