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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 33756 RR 2012/0189053-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 33756 RR 2012/0189053-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 29/05/2013
Julgamento
21 de Maio de 2013
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INTERESSE MANIFESTADO PELA RECORRENTE PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
2. ORDEM NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VONTADE DE RECORRER QUE NÃO FOI FORMALMENTE DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO PELA CORTE LOCAL. IMPROPRIEDADE.
3. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO E REABRIR O PRAZO RECURSAL. 1. Assentou o Tribunal de origem que, "quando colidirem os interesses do réu e do seu defensor, deve levar em conta a vontade daquele que quer recorrer à instância superior", conclusão firmada em benefício do paciente, a qual, ainda que dela se discordasse, não seria possível reverter em habeas corpus. Nada obstante, consigno, por oportuno, que a tese firmada pela origem é efetivamente a que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que deve preponderar o interesse daquele que quer recorrer. 2. A Corte a quo deixou, entretanto, de conceder a ordem, por considerar que as provas trazidas aos autos não eram suficientes a demonstrar que a recorrente pretendia recorrer às instâncias extraordinárias, porquanto a divergência não foi formalmente expressada. Contudo, em sistema processual no qual não há se falar em prova tarifada, não se mostra correto exigir formalidades maiores para se demonstrar que a recorrente procurou a Defensoria Pública visando a interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, fato que ficou efetivamente demonstrado por meio de expediente produzido pelo próprio defensor público. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para desconstituir o trânsito em julgado, determinando a reabertura de prazo para que a recorrente possa manejar os recursos cabíveis para os tribunais superiores.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.