4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 110714 MG 2012/0001971-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 110714 MG 2012/0001971-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 29/05/2013
Julgamento
21 de Maio de 2013
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROVA DO PARCELAMENTO - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA - SÚMULA 7 DO STJ.
1. A presunção de certeza e de liquidez que reveste a certidão de dívida ativa é relativa, ou juris tantum, o que significa que tal atributo pode deixar de ser reconhecido pelo magistrado, no exame de caso concreto, em virtude de consideração adequadamente fundamentada.
2. Se a instância de origem fundamentadamente afastou da certidão de dívida ativa a presunção relativa de certeza e de liquidez que lhe revestia, por considerar que o documento produzido unilateralmente pela parte exequente não seria apto a, por si só, comprovar o fato alegado, o fez mediante o exercício da livre convicção motivada das instâncias ordinárias de jurisdição, órgãos aos quais compete apreciar as provas contidas nos autos de forma soberana.
3. Em atenção ao entendimento firmado na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), é inviável o recurso especial que demanda a reapreciação de elementos fático-probatórios da demanda.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.