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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 298367 PE 2013/0040349-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2013
Julgamento
14 de Maio de 2013
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SÚMULA 239/STF. INAPLICABILIDADE.
1. A decisão a quo encontra amparo na jurisprudência do STJ, o qual entende que o efeito da coisa julgada tributária se estende em relação aos lançamentos posteriores quando a decisão trata da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.
2. De fato, como fixado na Corte de origem, a Lei n. 10.833/2003 refere-se à sistemática de cobrança da COFINS, comando ineficaz a mitigar a coisa julgada que se refere à própria exigência do tributo.
3. Com efeito, ante a modificação do entendimento jurisprudencial a reconhecer a eficácia da norma que revogou a isenção em tela, caberia ao fisco o manejo da ação cabível apta a rescindir o direito autoral. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.