14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316.170 - SP (2013/XXXXX-8)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADOS | : | AYRTON BUCCELLI JUNIOR |
EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA | ||
AGRAVADO | : | PEDRO CESAR TRINDADE |
ADVOGADO | : | MARCOS HENRIQUE SARTI |
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. ALTERAÇAO PELO STJ.
- A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o valor seja ínfimo ou exorbitante.
- Agravo não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316.170 - SP (2013/XXXXX-8)
AGRAVANTE | : | OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADOS | : | AYRTON BUCCELLI JUNIOR |
EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA | ||
AGRAVADO | : | PEDRO CESAR TRINDADE |
ADVOGADO | : | MARCOS HENRIQUE SARTI |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS . ALTERAÇAO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
- Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o valor de R$ 10.922,66 (dez mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), arbitrado a título de compensação por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do agravado nos órgãos restritivos de crédito, é exorbitante e deve ser reduzido.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 316.170 - SP (2013/XXXXX-8)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADOS | : | AYRTON BUCCELLI JUNIOR |
EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA | ||
AGRAVADO | : | PEDRO CESAR TRINDADE |
ADVOGADO | : | MARCOS HENRIQUE SARTI |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada:
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
De fato, conforme consignado na decisão unipessoal, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é permitida na excepcional condição da quantia estipulada ser irrisória ou exacerbada, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013/XXXXX-8 | AREsp 316.170 / SP |
EM MESA | JULGADO: 28/05/2013 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
AGRAVANTE | : | OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADOS | : | EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA |
AYRTON BUCCELLI JUNIOR | ||
AGRAVADO | : | PEDRO CESAR TRINDADE |
ADVOGADO | : | MARCOS HENRIQUE SARTI |
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADOS | : | EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA |
AYRTON BUCCELLI JUNIOR | ||
AGRAVADO | : | PEDRO CESAR TRINDADE |
ADVOGADO | : | MARCOS HENRIQUE SARTI |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/06/2013 |