30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1160085 RJ 2009/0186251-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 1160085 RJ 2009/0186251-8
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 31/05/2013
Julgamento
16 de Maio de 2013
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Ainda que a nulidade tenha surgido na prolação do acórdão recorrido e mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o requisito referente ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Precedentes.
2. A análise da alegação referente à ausência de dolo na conduta praticada pelo réu demanda reexame de prova, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A pretensão de se considerar, na dosimetria da pena, a atenuante referente à confissão espontânea não foi apresentada no recurso especial, de sorte que se verifica a ocorrência de preclusão, uma vez que não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. Precedentes.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, para o reconhecimento da nulidade ou da atenuante, depende da existência de ilegalidade flagrante, o que não ocorre no caso.
5. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, para o caso de não ser ultrapassado o juízo de admissibilidade, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso. Precedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.