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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | JESSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ALLAN VALERRY NUNES COSTA |
GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO | ||
AGRAVADO | : | SPE RESIDENCIAL MAR DE ARUANA LTDA |
ADVOGADOS | : | JOSÉ DANTAS DE SANTANA |
RAUL DE FARO ROLLEMBERG NETO |
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
1.- Dissídio jurisprudencial comprovado.
2.- "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." ( REsp 876.527/RJ).
3.- Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | JESSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ALLAN VALERRY NUNES COSTA |
GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO | ||
AGRAVADO | : | SPE RESIDENCIAL MAR DE ARUANA LTDA |
ADVOGADOS | : | JOSÉ DANTAS DE SANTANA |
RAUL DE FARO ROLLEMBERG NETO |
2.- Alegam os agravantes que a decisão desta relatoria está em confronto com a lei e com a jurisprudência desta Corte, citando o AGRG no AG 1.161.069/RJ, do Min. Luis Felipe Salomão, e AGRG no AG 830.546/RJ do Min. Aldir Passarinho Júnior, como precedentes que reconheceram os danos morais em caso de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Afirmam ainda, que no caso, os óbices das Súmula 5 e 7 desta Corte impedem a alteração do acórdão recorrido.
É o relatório.
3.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida.
4.- Nas razões do Recurso Especial, o recorrente, para comprovar a divergência jurisprudencial, colacionou o REsp 876527-RJ, Rel. Min. JOAO OTÁVIO NORONHA, do qual transcreve-se parte de sua fundamentação:
(...)
O caso em questão trata de indenização decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel em construção, ou seja, trata-se de hipótese de descumprimento contratual que, em princípio, não afeta os direitos da personalidade do indivíduo, tais como a intimidade, vida privada, honra ou imagem.
É certo que o inadimplemento de contrato gera frustração na parte contratante, mas que não se apresenta como suficiente para produzir dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
(...)
In casu, como afirmei, não há elementos (e eles nem sequer foram considerados) que possa evidenciar um sofrimento de natureza psíquica indenizável. E o entendimento de que mero descumprimento de ajuste não pode ser traduzido em dano moral já foi firmado neste Tribunal, como se observa dos precedentes abaixo indicados:
(...)
5.- Conforme fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que a divergência restou configurada pois o acórdão recorrido e acórdão paradigma apresentam a mesma base fática - configuração do dano moral pelo atraso na entrega do imóvel em construção adquirido por contrato de promessa de compra e venda - e, no presente caso, o tribunal estadual não apresentou em seus fundamentos qualquer circunstância excepcional que pudesse ensejar os danos morais, circunstância que também não foi identificada no acórdão paradigma.
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Número Registro: 2013/0018282-8 | AREsp 287.870 / SE |
EM MESA | JULGADO: 14/05/2013 |
AGRAVANTE | : | SPE RESIDENCIAL MAR DE ARUANA LTDA |
ADVOGADOS | : | JOSÉ DANTAS DE SANTANA |
RAUL DE FARO ROLLEMBERG NETO | ||
AGRAVADO | : | JESSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ALLAN VALERRY NUNES COSTA |
GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO |
AGRAVANTE | : | JESSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ALLAN VALERRY NUNES COSTA |
GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO | ||
AGRAVADO | : | SPE RESIDENCIAL MAR DE ARUANA LTDA |
ADVOGADOS | : | JOSÉ DANTAS DE SANTANA |
RAUL DE FARO ROLLEMBERG NETO |
Documento: 1233393 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 05/06/2013 |