1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1314796 SP 2012/0056343-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/06/2013
Julgamento
4 de Junho de 2013
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DA PARTE. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
1. Discussão acerca do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da condenação ao pagamento de compensação por danos morais sofridos em decorrência de erro médico.
2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo.
3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Não merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Inteligência da Súmula 283 do STF.
6. Tendo o acórdão alterado o valor da compensação por danos morais, para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, verifica-se que ocorreu um novo arbitramento e, portanto, a correção monetária deveria incidir a partir de então, ou seja, da publicação do acórdão, e não da distribuição da ação.
7. O Tribunal de origem não poderia ter alterado o termo a quo da incidência dos juros de mora, fixando-os, a partir do novo arbitramento da quantia relativa à compensação por danos morais, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
8. Esta Corte também não pode determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pois estaria extrapolando os limites do pedido feito pelo próprio autor, na petição inicial, em clara violação ao princípio da adstrição ou congruência que deve existir entre o pedido da parte e a decisão do juiz.
9. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida.
10. Negado provimento ao recurso especial de W J L.
11. Recurso especial de REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA - HOSPITAL SÃO JOAQUIM desprovido.
13. Recurso especial de J P L F P parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar seguimento ao recurso especial de W L J; negar provimento ao recurso especial de Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficëncia - Hospital São Joaquim; negar provimento ao recurso especial de Rural Seguradora S/A; e dar parcial provimento ao recurso especial de J P L F P, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). JOSÉ PAULO LEAL FERREIRA PIRES, pela parte RECORRENTE: J P L F P.