15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 246.199 - PE (2012/XXXXX-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE |
PROCURADOR | : | MARIA ANTONIETTA CHIAPETTA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE |
ADVOGADO | : | RICARDO ESTÊVAO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.
A parte agravante sustenta, em suma:
O auxílio-alimentação tem finalidade indenizatória, de retribuir os custos da refeição do servidor público durante o exercício de seu cargo, ou seja, durante o período de trabalho, não sendo, portanto, devido nos períodos de férias ou de licença.
Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 246.199 - PE (2012/XXXXX-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2013.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Conforme consignado no decisum agravado, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990.
Cito:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO. FÉRIAS E LICENÇAS. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇAO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ABRANGÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO DO ÓRGAO JULGADOR. INOVAÇAO.
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
(...)
(AgRg no REsp 939.722/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe 26/10/2009).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. .AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO. ART. 22"DA LEI" N.0 .8.460/92. PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 1"02 DA LEI N.O 8.112/90.
1. A alteração da redação do àrt. 22 da Lei n.0 8.460/92, promovida pela Medida provisória n.0 1.573-12/97 - convertida na Lei n.0 9.527/97 - não alterou o entendimento desta"Corte Superior de Justiça no sentido de que é devido aos servidores públicos o"auxílio-alimentação" nos períodos de férias e licenças.
2. Recurso especial desprovido.
(Resp 625.3381PB, Relatora - Ministra Laurita Vaz, DJ 06.08.2007).
AGRAVO REGIMENTAL- EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO. INCIDÊNCIA SOBRE As FÉRIAS E LICENÇA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho dó cargo,-assim incluindo as férias, tal como resulta da letra do artigo 102 da Lei no 8.112/90. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(.AgRg no REsp n.0 610.628/PE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ1 06.03.2006).
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |