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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | SERASA S/A |
ADVOGADOS | : | DÉBORA FERROGLIO CALDAS E OUTRO (S) |
IANY PATRÍCIA DOS SANTOS RANGEL E OUTRO (S) | ||
JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CARLA DE ALBUQUERQUE FERREIRA BORGES |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO (S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇAO. DESNECESSIDADE. DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. INFORMAÇAO PÚBLICA. DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
1. Não é necessário que o devedor seja comunicado previamente acerca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ou restrição ao crédito quando os dados provierem de cartório, tendo em vista o caráter público da informação, não havendo motivos para indenização por dano moral.
2. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 06 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | SERASA S/A |
ADVOGADOS | : | DÉBORA FERROGLIO CALDAS E OUTRO (S) |
IANY PATRÍCIA DOS SANTOS RANGEL E OUTRO (S) | ||
JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CARLA DE ALBUQUERQUE FERREIRA BORGES |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental apresentado por SERASA S/A contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo, visto que, nas razões do referido recurso, nada foi dito acerca da aplicação da Súmula n. 284/STF, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
Inconformada, a agravante sustenta que, ainda que não tenha sido transcrita a Súmula n. 284/STF, ela foi devidamente impugnada, já que foi demonstrado que a matéria objeto do feito era a falta de comunicação de anotação de protesto, e que a jurisprudência desta Corte é unânime quanto a desnecessidade de tal comunicação é desnecessária nos casos de anotações oriundas de fonte pública.
Assim, afirma que não houve nenhuma deficiência na fundamentação do recurs
Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇAO. DESNECESSIDADE. DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. INFORMAÇAO PÚBLICA. DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
1. Não é necessário que o devedor seja comunicado previamente acerca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ou restrição ao crédito quando os dados provierem de cartório, tendo em vista o caráter público da informação, não havendo motivos para indenização por dano moral.
2. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Assiste razão à agravante.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 283/STF quando não são atacados fundamentos suficientes por si sós para a manutenção do julgado.
No presente caso, verifico que a questão de fundo foi impugnada, devendo ser afastada Súmula n. 284/STF e, por consequência, a incidência da Súmula 283/STF.
Passo, pois, à analise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto pela agravante com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"APELAÇAO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO. INSCRIÇAO EM BANCO DE DADOS RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇAO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 43, 2º, DO CDC. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇAO FIXADA DE FORMA MODERADA. MAJORAÇAO. RELAÇAO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 STJ. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO - INTERPOSTO PELA RÉ SERASA, E PROVER PARCIALMENTE O SEGUNDO - INTERPOSTO PELA AUTORA" (e-STJ, fl. 130).
Não foram opostos embargos declaratórios.
A Serasa sustenta que, segundo o disposto no 2º do art. 43 do CDC, o inadimplente deve ser comunicado quando for feita a abertura de ficha de cadastro em seu nome, porém, in casu , reproduziu em seus arquivos informação pública já existente no assento dos cartórios de protesto, sendo despiciendo o envio de comunicação prévia.
Inexiste, portanto, ilicitude no ato de reproduzir anotações que se encontram ao alcance do público em geral, muito embora somente seus associados façam consulta à sua base de dados.
A recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte no que tange ao quantum indenizatório arbitrado.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é necessária comunicação prévia ao devedor acerca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ou restrição ao crédito quando os dados provierem de cartório, tendo em vista o caráter público da informação, não havendo motivos para indenização por dano moral.
Confiram-se os julgados a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇAO. DESNECESSIDADE. DADOS RETIRADOS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE PROCESSOS. INFORMAÇAO PÚBLICA. DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
1. A entidade cadastral deve comunicar previamente ao devedor a inclusão dos dados deste em seus registros, a fim de que ele possa se defender ou regularizar sua situação junto à entidade credora, se assim o quiser, sob pena de responsabilização civil.
2. A regra da necessidade de notificação prévia comporta exceções, que ocorrem nas hipóteses em que o cadastramento em banco de dados de inadimplentes tiver origem em informação pública, como nos casos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, não havendo falar em configuração de dano moral em tais situações.
3. Agravo regimental não provido." (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 823.512/MS, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe de 16/6/2009.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇAO EM ÓRGAO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇAO. DADOS OBTIDOS EM CARTÓRIO. AÇAO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os dados colhidos em assentamentos cartorários, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em face de seu caráter público, dispensam a prévia notificação do devedor.
2. Agravo improvido." (Quarta Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 877.902/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29/6/2007.)
"CIVIL. INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. INSCRIÇAO. SERASA. PRÉVIA COMUNICAÇAO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO PROTESTADO E DE EXECUÇAO. DÍVIDA. INFORMAÇAO. DOMÍNIO PÚBLICO.
1 - Havendo títulos protestados e execução judicial aparelhada, a existência da dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois, em conseqüência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que seu nome será inscrito na SERASA. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais." (Quarta Turma, REsp n. 604.790/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006.)
Vejam-se ainda estes julgados: AgRg no Ag n. 1.290.450/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/8/2010; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.023.919/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2008.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação à indenização por dano moral. Inverto os ônus sucumbenciais.
É o voto.
Número Registro: 2013/0056150-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 305.765 / RJ |
EM MESA | JULGADO: 06/06/2013 |
AGRAVANTE | : | SERASA S/A |
ADVOGADOS | : | DÉBORA FERROGLIO CALDAS E OUTRO (S) |
JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA E OUTRO (S) | ||
IANY PATRÍCIA DOS SANTOS RANGEL E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CARLA DE ALBUQUERQUE FERREIRA BORGES |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | SERASA S/A |
ADVOGADOS | : | DÉBORA FERROGLIO CALDAS E OUTRO (S) |
JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA E OUTRO (S) | ||
IANY PATRÍCIA DOS SANTOS RANGEL E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CARLA DE ALBUQUERQUE FERREIRA BORGES |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO (S) |
Documento: 1240694 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/06/2013 |