29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | ASSOCIAÇAO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA |
ADVOGADOS | : | MARIA IZABEL LORENZETTI LOSASSO E OUTRO (S) |
JEFFERSON LUÍS MAZZINI | ||
RECORRIDO | : | MÁRCIA HELENA FAUSTINO MOTTA E OUTROS |
ADVOGADOS | : | CARLOS EDUARDO CLARO E OUTRO (S) |
FÁBIO VILLAÇA GUIMARAES | ||
INTERES. | : | LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
INTERES. | : | FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA |
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇAO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 685/689).
Em suas razões recursais, alega a ora recorrente que o v. acórdão recorrido incorreu em ofensa aos arts. 79 e 80 da Lei 6.015/73, aos arts. 1º e 2º da Resolução Federal CFM 1.601/2000, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da declaração de óbito. Salienta, para tanto, que:
(I) há contradição no v. acórdão hostilizado, ao interpretar o art.777 da Lei6.0155/73 e entender incumbir ao médico a responsabilidade de atestar o óbito;
(II) a ora recorrida, ex-empregada do hospital universitário, moveu ação indenizatória depois de dois anos do óbito do feto, somente após sua demissão. Afirma que, "como não havia qualquer crédito trabalhista a reclamar, a funcionária recorrida resolveu intentar a presente ação alegando que o corpo do feto morto não lhe foi entregue para sepultamento juntamente com a declaração de óbito - DO, imputando para a recorrente e empregadora responsabilidades não previstas em lei, como a promessa de sepultamento do feto, realização de velório, sem qualquer prova de que a recorrente teria assumido essas obrigações ";
(III) "não há irregularidade no fato de ter o profissional médico enviado para análise de constatação o feto em decomposição, em cumprimento ao artigo800, item88, da Lei6.0155, de 3 1-12- 1973), pois é fundamental e exigido que o médico identifique corretamente a causa da morte para posterior declarar, para que se tenha dados confiáveis e compatíveis sobre mortalidade segundo a causa básica ou primária, de forma a permitir que se trace o perfil epidemiológico da população ";
(IV) "agiu corretamente o médico ao acionar serviços especializados para o levantamento correto da causa da morte, exigida pelo artigo800, item800, da Lei6.0155, de 31/12/1973 (...). No presente caso, diferente do que interpretou o Nobre Relator"a quo", se o médico da recorrente tivesse fornecido a Declaração de Óbito teria desrespeitado frontalmente o artigo 110, da Resolução 1.601/2000 - CFM, citada no v. Acórdão, pois se não era possível identificar a causa da morte, como poderia o médico fornecer declaração de óbito com dados incorretos ou não verdadeiros, sem desrespeitar a conduta imposta pelo órgão de classe - CFM, e desrespeitar o artigo 8º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe que os dados da Declaração de Óbito devem ser precisos?????? (...) Se não foi possível para o médico que efetivou o atendimento emitir a DO - Declaração de Óbito, não há impedimento legal para o envio do material ao Departamento especializado para identificação da causa mortis , em cumprimento ao artigo800, da Lei6.0155, de 31 de dezembro de 1973 ";
(V) a responsabilidade pela guarda do feto e emissão da Declaração de Óbito é pessoal do médico;
(VI) a recorrida assinou autorização para que o Hospital e o corpo clínico praticassem qualquer ato necessário ao bom e fiel desempenho da atividade médica, o que incluiria o envio da placenta e do feto a laboratório especializado (FAMEMA) para análise da causa mortis . Não houve devolução desse material biológico ao hospital, de maneira que "cabe a FAMEMA e seu Laboratório a responsabilidade da guarda, pois a recorrida durante os 02 anos subsequentes jamais comunicou o suposto desaparecimento à recorrente, e tendo em vista que poderia ter retirado o corpo e a declaração de óbito no outro hospital, até porque foi o departamento da própria FAMEMA que examinou o feto e atestou em declaração timbrada o estado do feto e da placenta - fls. 31/32, a responsabilidade imputada pelo v. acórdão não merece prosperar, pois contraria a legislação vigente e os artigos registrados neste recurso especial. Da mesma fora, a imputação de crime de subtração de cadáver (artigo 211 - Código Penal), também não merece prosperar contra a recorrente, pois não há provas de que a placenta e feto foram devolvidos ou se a FAMEMA efetivou a entrega à família ";
(VII) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada no acórdão em embargos declaratórios, "primeiro, porque a recorrente pretende, em razão de não ter cometido nenhuma irregularidade ou ilícito, a reforma do v. Acórdão; segundo, se utilizou dos embargos, conforme já registrado neste Recurso Especial para prequestionar a matéria e requerer fosse sanada as contradições e interpretações vinda com o v. Acórdão e, terceiro, se há previsão para essa modalidade recursal, inclusive com previsão regimental, a ampla defesa e contraditório deve ser assegurada à parte ";
(VIII) o valor fixado a título indenizatório por dano moral, R$ 500.000,00, extrapola os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, correspondendo atualmente à cifra de um milhão de reais. Salienta que "a indenização não poderia ultrapassar a soma de 100 salários mínimos ".
Às fls. 881/896, os recorridos MÁRCIA HELENA FAUSTINO MOTTA e OUTROS apresentaram contrarrazões.
LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE -, na condição de parte interessada, também impugnou o recurso especial, às fls. 901/912.
Não tendo sido admitido o recurso na origem (fls. 914/915), subiram os autos por força do provimento de agravo de instrumento (fl. 1.132).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | ASSOCIAÇAO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA |
ADVOGADOS | : | MARIA IZABEL LORENZETTI LOSASSO E OUTRO (S) |
JEFFERSON LUÍS MAZZINI | ||
RECORRIDO | : | MÁRCIA HELENA FAUSTINO MOTTA E OUTROS |
ADVOGADOS | : | CARLOS EDUARDO CLARO E OUTRO (S) |
FÁBIO VILLAÇA GUIMARAES | ||
INTERES. | : | LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
INTERES. | : | FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA |
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Narram as instâncias ordinárias que a autora da ação indenizatória era empregada da ré à época em que deu à luz gêmeos, em 9 de novembro de 2000, no hospital universitário, mantido pela instituição de ensino ré, tendo uma criança nascido viva e a outra morta. Logo após o parto, o nosocômio encaminhou a placenta e o corpo do natimorto para laboratório, visando à análise da causa mortis (o ora interessado - LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA). Nesse interregno, o cadáver desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento do natimorto.
A mãe do natimorto ajuizou, então, a presente ação de indenização por dano moral, afirmando a responsabilidade do hospital universitário pelo desaparecimento do cadáver e pela ausência de entrega do atestado de óbito, a fim de viabilizar o registro civil e o sepultamento. Salientou que, possivelmente, o filho insepulto teria sido encaminhado à faculdade de medicina, para fins de estudo e pesquisa.
A parte ré, desde a contestação, alega que o médico não conseguiu concluir, de pronto, qual seria a causa da morte do feto, de maneira que não pode emitir o atestado de óbito, encaminhando, assim, o cadáver para autópsia. Sustenta a responsabilidade do LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA pelo desaparecimento do cadáver e pela não emissão do atestado. Promoveu, portanto, a denunciação da lide ao mencionado laboratório ora interessado e da FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, local onde são exercidas as atividades daquele laboratório.
O d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação do dano moral, entendendo que, "se o filho da autora encontra-se insepulto, tal fato não é de responsabilidade da ré, que não tinha a obrigação de providenciar o registro de nascimento e óbito do feto, conforme exposto acima. Ademais, não logrou a autora comprovar que a ré tenha agido com cometimento de ato ilícito, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral ". Extinguiu, ademais, as denunciações da lide (fls. 542/548).
Em sede de apelação, a colenda Corte estadual acolheu o pleito indenizatório, reformando a r. sentença, para condenar "o nosocômio réu ao pagamento de quinhentos mil reais em indenização por danos morais, com correção monetária da data deste julgamento e juros de mora simples desde a data do evento, por ser ato ilícito (Súmula 54, Eg. Superior Tribunal de Justiça) considerada como a do parto (09/11/12000), meio por cento ao mês até 01/2003 e um por cento ao mês depois, de forma simples. O condenado arcará com eventuais custas e despesas processuais da autora, e com base no art. 20, 3º, Código de Processo Civil, verba honorária fixada em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, em conta de extenso tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido com instrução instaurada e incidente de denunciação da lide. O recurso dos denunciados é provido, para condenar o nosocômio réu a arcar com a sucumbência da extinção da denunciação da lide, para reembolso de eventuais custas e despesas processuais dos denunciados, e com base no art. 20, 4º, Código de Processo Civil, verba honorária fixada em três mil reais para cada um, com correção monetária da data desta decisão e juros simples de um por cento ao mês a partir de sua exequibilidade " (fl. 648).
Eis os fundamentos do v. aresto hostilizado:
De início, deve ser afastada qualquer contradição no julgado quanto à interpretação dos dispositivos contidos na Lei6.0155/73.
No mais, entende-se que, no caso em exame, o pedido indenizatório deve ser analisado à luz do desaparecimento do cadáver do nascituro, o que impediu o seu digno sepultamento, bem como de sua provável utilização para fins de estudo e pesquisa universitária. Essa é a causa de pedir principal dos danos morais. A ausência de atestado do óbito, na forma determinada pela Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73, arts. 53, 77, 79 e 80), deve ser considerada apenas como uma agravante da dor, sofrimento, aflição e angústia a que fora submetida a mãe do nascituro.
A ofensa a direito da personalidade, por violação à integridade moral, advém, sobretudo, da impossibilidade de sepultamento do próprio filho, diante do desaparecimento de seus restos mortais.
Com efeito, um dos valores inalienáveis do patrimônio moral humano é a dignidade da vida e da morte, de maneira que o desprezo pelo ser humano após a sua morte, atingindo o sentimento de luto familiar e o respeito à memória do falecido, gera dor profunda em seus entes queridos.
Infere-se daí que a violação do direito de a mãe ver o seu filho ser enterrado com dignidade, em virtude do extravio de cadáver, enseja reparação por dano moral.
O dano moral decorre, na atualidade, não somente das lesões de ordem psíquica que podem ser causadas à vítima - dor, sofrimento, angústia -, mas, sobretudo, da violação de direito de personalidade ou mesmo do direito à dignidade, garantido constitucionalmente (CF, art. 1º, III).
Na lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO :
Nesse contexto, a violação do dever de guarda do cadáver gera dano moral passível de indenização, tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação ao direito à dignidade da pessoa morta.
Consoante salienta NEY RODRIGO LIMA RIBEIRO ," numa acepção ampla, a dignidade da pessoa humana é a referência da representação do valor do ser humano, pelo que a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor fonte ou valor axial e nuclear ou valor jurídico mais elevado do ordenamento jurídico; trata-se de um direito irrenunciável, tendo, todavia, não apenas uma dimensão jurídica estatal, mas também uma dimensão sócio estatal e, apesar de sua qualificação como fórmula narrativa subjetiva, esse postulado se mostra suscetível de uma densificação conceitual mínima de inspiração kantiana, pelo que ela é lesada quando o ser humano concreto é degradado em mero objeto, instrumento ou simples coisa, sendo descaracterizado como sujeito de direitos ou desconsiderado como pessoa dotada de inteligência e liberdade. De todo em todo, com espeque no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP e art. 1º, III, da CRFB), que abrange as pessoas vivas e mortas, combinado com o art. 71º, n.º 2, do Código Civil português e parágrafos unicos dos arts. 12 e 20 do Código Civil brasileiro, estes, sublinhe-se, uma vez mais, inspirados na experiência do direito português, entende-se que, excepcionalmente, é possível determinar uma extensão de direitos da personalidade para além da morte. Por lógica, não há que falar em tutela de direitos pelo próprio falecido, mas que a tutela propriamente dita, seja preventiva ou repressiva, será exercida pelos legitimados previstos nas Leis Substantivas Civis de ambos os países "( Direitos da personalidade . Jorge Miranda, Otávio Luiz Rodrigues Junior, Gustavo Bonato Fruet (org.), São Paulo: Atlas, 2012, pp. 445-446).
É importante salientar que, no julgamento da presente demanda, não se está a afirmar nenhuma irregularidade no fato de o nosocômio ter enviado o feto em decomposição para análise laboratorial da causa mortis , já que não conseguiu o médico emitir, de plano, o atestado de óbito (Lei 6.015/73, art. 80). Ocorre que, tendo o parto gemelar acontecido no estabelecimento hospitalar, ficou ele responsável pela guarda do natimorto e por sua entrega à mãe ou familiar, de maneira que se o confiou a terceiro para feitura de exame anatomopatológico da placenta e do feto, ainda mais sem autorização materna válida, conforme afirmado pela instância a quo , não poderia se furtar da responsabilidade de reavê-lo e entregá-lo oportunamente à mãe, a qual não tinha estabelecido nenhuma relação jurídica prévia com o laboratório, mas tão somente com o hospital.
Ademais, o argumento da ora recorrente de que a ação somente foi ajuizada depois de dois anos do sumiço do cadáver do feto e, coincidentemente, após sua demissão da instituição de ensino, embora possa, a princípio, impressionar, não tem valor jurídico, na medida em que não se implementou a prescrição da pretensão indenizatória, tampouco pode ser entendido como desinteresse da parte ou ausência de dano moral.
Relativamente ao quantum indenizatório, contudo, merece reparo o v. acórdão recorrido, porquanto o montante arbitrado na origem destoa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O colendo Tribunal estadual fixou a reparação pelo dano moral em quinhentos mil reais (R$ 500.000,00), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (9/11/2000), nos termos da Súmula 54/STJ, no percentual de 0,5 % ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, daí em diante, de 1% ao mês, com correção monetária da data do julgamento (27/8/2008). Atualmente o quantum indenizatório corresponde a mais de quatro milhões de reais (R$ 4.000.000,00), o que pode ser considerado exorbitante, a ponto de autorizar o reexame do valor na via estreita do recurso especial.
Considerando que o dano moral não decorre do óbito do feto, mas da impossibilidade de sepultamento, decorrente do desaparecimento do cadáver para possível uso em estudos e pesquisas universitárias, entende-se que o valor da reparação a título de danos morais deve ser reduzido a patamar razoável de cem mil reis (R$ 100.000,00), com a devida incidência de juros moratórios, estes de 0,5% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, a qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, a incidir a partir da fixação do valor, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18).
Esta Corte de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé "(AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Com efeito," somente se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé se houver o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, o que não está presente neste feito "(REsp 523.490/MA, Terceira Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , DJ de 1º/8/2005).
Citam-se ainda: REsp 1.081.326/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 27/4/2010; REsp 1.088.872/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe de 31/3/2009; AgRg no REsp 875.799/SP, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX , DJe de 3/11/2008.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, reduzindo o montante indenizatório, nos termos acima explicitados, e afastando a multa aplicada nos embargos de declaração.
É como voto.
Documento: 29123164 | RELATÓRIO E VOTO |