19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RN 2004/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Não merece ser acolhida a tese de incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão estadual não se utilizou de qualquer fundamento constitucional.
2. É possível o Poder Judiciário apreciar a penalidade disciplinar aplicada, tanto em relação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como também em relação à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.