28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1280462 SP 2011/0174894-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1280462 SP 2011/0174894-9
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/06/2013
Julgamento
28 de Maio de 2013
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TREM. COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente de acidente de trem em que ficou comprovada a culpa concorrente do Agravante, foi fixado o valor de indenização em R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais) a título de dano moral.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.