27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1363634 SP 2013/0012526-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/06/2013
Julgamento
28 de Maio de 2013
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Embargos de declaração que apontam possível erro material quanto à indicação da ação na qual foram fixados honorários advocatícios.
- Os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da efetiva ocorrência de erro material.
- A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.