29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14189 DF 2009/0037201-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/06/2013
Julgamento
8 de Maio de 2013
Relator
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DO STJ E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECISÃO LIMINAR. PRECARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova a cada mês. Precedentes.
2. A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. In casu, o impetrado detém autoridade para fazer cessar a suposta ilegalidade.
3. Nos termos do artigo 105, I, alínea b, compete a este Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, assim considerado o Advogado-Geral da União (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.649 de 1998).
4. A decisão liminar é de natureza provisória e precária, passível, portanto, de modificação em decisão final. Precedentes.
5. O caráter liminar da decisão afasta a natureza líquida e certa do pretenso direito, o qual, caso tenha existência duvidosa, extensão ainda não delimitada, e exercício a depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
6. Desta forma, imprópria se revela a via eleita, posto que o pretenso direito não se mostra líquido e certo em face da inocorrência do trânsito em julgado do recurso ordinário, este (trânsito em julgado), sim, apto a conferir liquidez e certeza ao direito pleiteado. Precedentes.
7. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acolher as preliminares de decadência e de ilegitimidade, por maioria, conhecer do mandado de segurança, e, no mérito, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos, quanto às preliminares, a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), que não conhecia do mandado de segurança, e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que arguia as preliminares de decadência e ilegitimidade. Quanto ao mérito, votaram com a Relatora os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Março Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães. Vencidos, quanto às preliminares, a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.