1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/12/2008
Julgamento
2 de Dezembro de 2008
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 91.727 - MS (2007/0233954-5)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
IMPETRANTE | : | MANOEL CUNHA LACERDA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIAO |
PACIENTE | : | ALDO JOSÉ MARQUES BRANDAO (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇAO AO TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇAO FISCAL. NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇAO NAS DECISÕES PROFERIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NAO-OCORRÊNCIA. APELAÇAO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. IMPUTAÇAO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12, 2º, II, DA LEI 6.368/76 EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇAO INIDÔNEA PARA A MAJORAÇAO ACIMA DA FRAÇAO MÍNIMA APLICÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inviável se mostra a análise da pretensão referente à inexistência de prova da materialidade do delito, visto que o habeas corpus , remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.
2. "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado" (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 8/10/07). Precedente do STF ( AgRg na MC em MS 24.369- 4/DF).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes deve ser comprovada mediante a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo. Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado na hipótese em que há a apreensão da substância entorpecente, justamente para se aferirem as características da substância apreendida, trazendo subsídios e segurança ao magistrado para o seu juízo de convencimento acerca da materialidade do delito.
4. Na hipótese, o laudo de exame toxicológico definitivo da substância entorpecente não é condição única para basear a condenação se outros dados suficientes, incluindo a vasta prova testemunhal e documental produzidas na instrução criminal, militam no sentido da materialidade do delito.
5. Não há falar em falta de fundamentação da sentença condenatória e do acórdão impugnado, uma vez que em ambas as decisões a matéria posta foi exaustivamente examinada, tanto pelo Juízo singular como pelo colegiado, devendo subsistir pelos seus próprios fundamentos.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "contra decisões proferidas em recurso de devolução integral da causa a exemplo do que sucede na apelação , o cabimento do habeas corpus para a instância superposta independe de que o seu fundamento tenha sido expressamente suscitado ou repelido" ( HC 71.818/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 23/4/07), em razão da ampla devolutividade do recurso de apelação.
7. O crime previsto no art. 12 da lei 6.368/76 é de ação múltipla, sendo que a realização de mais de um núcleo dentre os diversos ali previstos, em um mesmo contexto, configura a prática de crime único.
8. No caso dos autos, não deve subsistir o entendimento firmado no acórdão impugnado pela ausência de motivação idônea a justificar o aumento de pena, em relação à transnacionalidade delitiva, acima do patamar mínimo de 1/6 previsto no inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06.
9. Ordem parcialmente concedida para excluir da condenação do paciente a sanção imposta pela incidência do crime previsto no art. 12, 2º, inciso II, da Lei 6.368/76 e reduzir as penas relativas aos crimes previstos nos arts. 12, caput , e 14, ambos da Lei 6.368/76, respectivamente, para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, também de reclusão.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente: Dr. Manoel Cunha Lacerda (p/ pacte)
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2008 (data do julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Documento: 4509460 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 19/12/2008 |