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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_114597_MG_20.11.2008.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 28.06.08. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATIVIDADE VOLTADA PARA MISTURA, EMBALAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS (14 INVÓLUCROS DE COCAÍNA E 15 PAPELOTES DE MACONHA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007.
2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.
3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente seria integrante de célula responsável pela mistura, embalagem e distribuição de drogas, tendo sido flagrado no momento em que embalava quantidade expressiva e variada de entorpecente (14 invólucros de cocaína e 15 papelotes de maconha).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Resumo Estruturado

Aguardando análise.
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