4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1290401 RS 2011/0259630-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 09/04/2013
Julgamento
2 de Abril de 2013
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
As ações ajuizadas, a partir de 09 de junho de 2005, para a repetição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação têm o respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento ( CTN, art. 150, § 1º). A contribuição previdenciária é exigível sobre a parcela paga a título de horas-extras. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00150 PAR: 00001
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART :00003