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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 21 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_511480_RS_24.06.2003.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. IPVA. PAGAMENTO. PROVA. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS SUBSEQÜENTES. IRRELEVÂNCIA.

1. A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal.
2. A quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor.
3. No Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores. Inteligência do art. 158 do CTN). 4. Recurso Especial Desprovido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Resumo Estruturado

IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, RECOLHIMENTO, DEBITO TRIBUTÁRIO, IPVA, HIPOTESE, EXPEDIÇÃO, CRLV, IRRELEVANCIA, DOCUMENTO PÚBLICO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, QUITAÇÃO, TRIBUTO, NECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, GUIA DE RECOLHIMENTO, DARF. IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, PAGAMENTO, IPVA, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, HIPOTESE, QUITAÇÃO, PARCELA, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, INAPLICABILIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO, PRESUNÇÃO, DIREITO CIVIL, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Doutrina

  • Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 6ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2001, P. 426.
  • Autor: CARLOS VALDER DO NASCIMENTO

Referências Legislativas

Sucessivo

  • RESP 527687 RS 2003/0035543-9 DECISÃO:04/11/2003
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/235407

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