19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. PAGAMENTO. PROVA. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS SUBSEQÜENTES. IRRELEVÂNCIA.
1. A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal.
2. A quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor.
3. No Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores. Inteligência do art. 158 do CTN). 4. Recurso Especial Desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, RECOLHIMENTO, DEBITO TRIBUTÁRIO, IPVA, HIPOTESE, EXPEDIÇÃO, CRLV, IRRELEVANCIA, DOCUMENTO PÚBLICO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, QUITAÇÃO, TRIBUTO, NECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, GUIA DE RECOLHIMENTO, DARF. IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, PAGAMENTO, IPVA, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, HIPOTESE, QUITAÇÃO, PARCELA, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, INAPLICABILIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO, PRESUNÇÃO, DIREITO CIVIL, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 6ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2001, P. 426.
- Autor: CARLOS VALDER DO NASCIMENTO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00158
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00322
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00131
Sucessivo
- RESP 527687 RS 2003/0035543-9 DECISÃO:04/11/2003