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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1252688 SE 2011/0104767-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1252688 SE 2011/0104767-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/06/2013
Julgamento
11 de Junho de 2013
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DOAÇÃO DE R$ 100.000,00 AO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS/SE POR FORÇA DE CONVÊNIO COM A PETROBRAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARTE DOS RECURSOS À CONTA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESPONSABILIZA O PREFEITO MUNICIPAL POR ENTENDER CARACTERIZADA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.429/92 (VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), NÃO OBSTANTE REGISTRE INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EVIDENCIADA.
1. Trata-se, na origem, de ação de improbidade movida contra Prefeito Municipal que deixou de repassar à conta específica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente parte dos recursos oriundos do convênio firmado entre o Município de Laranjeiras e a Petrobras/Fafen. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe registrou que "a referida verba fora repassada anualmente à conta específica do mencionado fundo, restando a omissão apenas no último ano de sua gestão", e, por essa razão, entendeu caracterizada a conduta tipificada pelo art. 11, II, da Lei 8.429/92, "ainda que inexista prova de que tenha se conduzido com dolo ou culpa, nem tampouco comprovação de que ocorrera dano ao erário, porquanto numa interpretação gramatical do caput do dispositivo legal supracitado, basta a demonstração de uma ação ou omissão relativa à observância dos princípios reitores da Administração Pública". 3. Nos termos em que foi decidido, data venia, o julgamento impugnado diverge da orientação assentada nesta Corte Superior, que tem sistematicamente afirmado a necessidade de identificar o dolo genérico da conduta investigada para a responsabilização do agente público pelo tipo do art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes. 4. Recurso Especial provido para afastar a condenação imputada ao réu sem a prova do elemento subjetivo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.