15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA 2011/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ( § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NO PATAMAR MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- Os pedidos de redimensionamento da pena, de mudança de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram apreciados na Corte de origem, o que impede os seus conhecimentos neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ademais, não há ilegalidade alguma na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus substituto de recurso próprio, dado que ausente situação excepcional a autorizar o uso do remédio heróico, e porquanto necessário o reexame aprofundado das provas para análise dos pleitos inviável na via eleita. Ademais, quando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela defesa, na qual se reitera os referidos pleitos. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.