5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 875093 SP 2006/0168386-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 875093 SP 2006/0168386-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 08/08/2008
Julgamento
17 de Junho de 2008
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS -TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º.
1.96 - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COM JUROS MORATÓRIOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCLUSÃO - COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AUSENTE DE LEGÍTIMO INTERESSE EM RECORRER - PRECEDENTES STJ. 1. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
3. Tendo o v. aresto afastado a prescrição e assegurado o direito à compensação, carece a autora de legítimo interesse em recorrer quanto aos temas. 5. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. 6. Recurso especial do INSS provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da empresa e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento e deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC
- STJ - RESP 968717 -SP, RESP 905337 -SP
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
- STJ - RESP 887723 -SP