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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 9649 DF 2004/0049520-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 18/12/2008
Julgamento
5 de Dezembro de 2008
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrada na hipótese em apreço.
2. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, como no caso dos autos, se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
3. A teor do art. 168 da Lei n.º 8.112/90, a autoridade competente fará o julgamento do processo administrativo disciplinar, acolhendo o relatório da Comissão Processante, ou, motivadamente, rejeitando-o, se este contrariar as provas dos autos.
4. No caso em apreço, deve ser declarada a nulidade do ato da autoridade coatora, consubstanciada na Portaria n.º 185, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2004, que, acolhendo o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, sugeriu a aplicação da penalidade de demissão ao ora Impetrante, sem demonstrar em que ponto a conclusão da Comissão Disciplinar Processante teria contrariado as provas dos autos.
5. "Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF." ( MS 12397/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 16/06/2008) 6. Ordem concedida
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.