19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS 2014/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Desde a origem, o agravante insurge-se contra decisão que julgou improcedente ação ordinária em que se busca seja reconhecido o direito dos substituídos ao cômputo dos períodos exercidos em regime de substituição em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, para fins de incorporação de quintos e décimos.
2. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os acórdãos proferidos estão devidamente fundamentados e os temas relevantes suscitados para o deslinde da demanda foram abordados de forma clara, expressa e motivada, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. No caso, não há norma legal que ampare as pretensões deduzidas pelo recorrente, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula n. 339/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE)
- STJ - AgRg no AREsp 204085-PB
- STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1139056-AM (SERVIDOR PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO COMISSIONADA - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS)
- STJ - AgRg no REsp 1506999-RS
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00458 ART :00535
- FED SUM: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
- FED LEI: 008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART : 00038 PAR: 00002 ART :00062 PAR: 00005 (O ARTIGO 38, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/1997)
- FED LEI: 009527 ANO:1997
- FED LEI: 008911 ANO:1994