7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PR 2008/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusula contratual, bem como o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme dispõem respectivamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. A deficiência da fundamentação recursal, haja vista a não indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que, em regra, é inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Março Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.