12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX MG 2012/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 267/STF. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Cabe mandado de segurança quando o direito líquido e certo, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, for plenamente aferível no momento da impetração.
2. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial é teratológico ou flagrantemente ilegal nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada.
3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" - Súmula n. 267/STF.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Veja
- MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000267