26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 769796 RS 2006/0099464-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 769796 RS 2006/0099464-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 09/03/2009
Julgamento
17 de Fevereiro de 2009
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUSTENTADO.
1 - A matéria relativa ao dispositivo tido por violado não foi objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, ressentindo-se o especial do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
2 - A solução da controvérsia, consubstanciada na verificação do acerto do Tribunal de origem em firmar a comprovação dos danos morais suportados pela agravada, esbarra na censura da Súmula 07/STJ.
3 - É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe a revisão do valor da indenização arbitrada na origem tão-somente quando manifestamente excessivo ou reduzido. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator.