16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | GRAZZIOTIN S/A |
ADVOGADO | : | CARLOS AUGUSTO BOTTA E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 419/425):
Os embargos de declaração interpostos restaram acolhidos para efeito de prequestionamento (e-STJ fls. 437/441).
Alega a recorrente que houve violação aos arts. 535, do CPC; arts. 369 e 581 a 589 do RIR/99; art. lº, 1º, da Lei n. 6.321/76 (Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT); art. 1º, 2º, do Decreto-lei n. 2.462/88; artigo 10, 2º, da Lei 8.541/92; art. 3º, 4º, da Lei 9.249/95; artigo 111 do CTN. Afirma que consoante as leis posteriores ao diploma que criou o programa, a dedução permitida é limitada atualmente a 4% (quatro por cento) sobre o imposto de renda devido e não sobre o lucro tributável e que não há dedução admissível ao adicional do imposto de renda. Sustenta que o art. 582 do RIR/99, que complementa o regulamento do PAT, legitimou a SRF a editor a referida Instrução Normativa SRF n. 267/02 definindo o custo máximo da refeição em R$ 2,49, devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre R$ 1,99. Assim sendo, no caso de a custo efetivo da refeição ser igual ou superior a R$ 2,49 o valor mensal do beneficio será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas, no período de apuração, pelo valor de R$ 1,99; a pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual deverá considerar como valor do beneficio o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido (e-STJ fls. 443/462).
Contrarrazões nas e-STJ fls. 466/502.
Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 466/502).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente, afasto o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535, do CPC, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. A alegação de violação ao art. 535, do CPC, deve ser suficientemente abordada na petição do recurso especial, não bastando a mera remissão à petição de embargos de declaração interpostos na origem. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Compulsando o acórdão lavrado às e-STJ fls. 419/425 observo que centrou sua argumentação na impossibilidade de decreto, portaria ou instrução normativa limitarem o benefício fiscal decorrente do incentivo aos Programas de Alimentação do Trabalhador previstos no art. 581, do RIR/99. A partir daí transcreveu jurisprudência referente à impossibilidade de se limitar de forma infralegal o custo unitário da refeição a ser considerada nesses programas.
Desse modo, em que pese a interposição de embargos de declaração, resta ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 369 do RIR/99 (versa sobre a dedução genérica de despesas com a alimentação do trabalhador); art. 1º, 2º, do Decreto-lei n. 2.462/88; artigo 10, 2º, da Lei 8.541/92; art. 3º, 4º, da Lei 9.249/95; artigo 111 do CTN (versam sobre a impossibilidade de deduções do adicional do IR). Para estes casos incide a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ".
Conheço do recurso quanto aos dispositivos legais restantes, a saber: arts. 581 a 589 do RIR/99; art. lº, 1º, da Lei n. 6.321/76 (Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT), no que diz respeito exclusivamente à possibilidade de atos infralegais limitarem o alcance do benefício fiscal no que pertine ao custo unitário da refeição.
Nesse mérito, sem razão a FAZENDA NACIONAL.
Com efeito, a jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa.
Essas limitações são ilegais, já que inovaram ao prever condições não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. A lei é que estabelece as diretrizes para a atuação administrativa-normativa regulamentar. Seguem precedentes:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |