25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 95223 TO 2007/0278973-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 02/03/2009
Julgamento
10 de Fevereiro de 2009
Relator
Ministro PAULO GALLOTTI
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Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE SE REVELA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Tratando-se de sanção que não excede a 4 anos de reclusão, sendo o paciente primário e o crime cometido sem violência ou grave ameaça, embora reconhecida a existência de circunstância judicial desfavorável, a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos mostra-se socialmente recomendável, bem como suficiente à reprovação e prevenção da conduta (artigo 59, inciso IV, do Código Penal).
2 - Habeas corpus concedido para substituir a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz das Execuções
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.