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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 81003 SC 2007/0078567-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 10.03.2008 p. 1
Julgamento
21 de Fevereiro de 2008
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXISTÊNCIA EQUÍVOCO QUE PODE SER CORRIGIDO COM A REDUÇÃO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA LUCRO FÁCIL MOTIVAÇÃO PRÓPRIA DO DELITO CAUSA DE AUMENTO PELA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL QUE NÃO MAIS EXISTE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA BENÉFICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA ELIMINAR A CAUSA DE AUMENTO E SUBSTITUIR O REGIME PELO INICIALMENTE FECHADO.
1- Eventuais equívocos de interpretação das circunstâncias judiciais não anulam o acórdão, nem a decisão, podendo ser corrigidos nesta estreita via, posto que não demandam aprofundado exame das provas.
2- A culpabilidade, tomada no momento da fixação da pena como medida da censurabilidade da conduta, pode levar em consideração a quantidade da droga apreendida, pois não está embutida na severidade da pena cominada, tratando-se de circunstância particular do caso concreto, que pode levar a uma maior exacerbação da pena-base.
3- Se a quantidade da droga já foi considerada na culpabilidade, não pode novamente ser tomada para considerar a motivação como o lucro fácil e extenso.
4- A associação eventual não foi considerada na nova Lei Antidrogas, devendo a sua eliminação ser aplicada retroativamente, posto se tratar de norma benéfica.
5- Militando contra o réu a culpabilidade, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o inicialmente fechado, não obstante o quantum da pena imposta.
6- Se as condições do co-réu, no processo, são idênticas às do ora paciente, impõe-se que lhe sejam estendidos os efeitos do julgado.
7- Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas, eliminar a causa de aumento e determinar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade. Recomendação feita
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.