2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | CALVERT EMPRESA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por CALVERT EMPRESA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS com fulcro no permissivo do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que afirmou ser a sistemática de correção monetária prevista no art. 6º do DL nº 2.341/87 e art. 9º do DL 2.429/88, correta, pois não implica criação de receita artificial na hipótese de distribuição antecipada de lucros e dividendos. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 235/241):
Desse acórdão a recorrente CALVERT EMPRESA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao fato de que o balanço a que se refere foi encerrado em 30.06.1987 e os lucros distribuídos em novembro de 1987, razão pela qual os dispositivos legais indicados no acórdão embargado não seriam aplicáveis pois não se trataria de distribuição antecipada de lucros e que, ainda que assim o fosse, a aplicação do art. 6º do DL nº 2.341/87 é tributação de renda fictícia, fora da hipótese de incidência do imposto de renda (e-STJ fls. 245/246).
Os embargos de declaração interpostos restaram rejeitados ao fundamento de que as informações apresentadas pela autoridade coatora explicitaram que o balanço semestral inexistiu, havendo nos autos apenas os balanços anuais de 31.12.1986 e 31.12.1987 (e-STJ fls. 249/256).
Foram então interpostos os segundos embargos de declaração de CALVERT EMPRESA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS argumentando que por se tratar de mandado de segurança preventivo a prova da apresentação do balanço encerrado em 30.06.1987 é dispensável diante do procedimento efetivado na declaração apresentada no exercício de 1988 referente ao período de todo o ano de 1987, onde não considerou a distribuição de lucros efetuadas em novembro de 1987 como distribuição antecipada de lucros, havendo provas nos autos de que essa distribuição se refere a valores apurados em 30.06.1987 (e-STJ fls. 264/267).
Os segundos embargos de declaração o foram rejeitados ao argumento de que o período de apuração levado em questão foi o ano-base 1987, sendo que o art. 6º, do Decreto-lei n. 2.341/87 entrou em vigor ainda em 30.06.1987, vigendo para o exercício financeiro da entrega da declaração. Os embargos foram considerados protelatórios tendo sido aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 269/278).
No recurso especial, alega CALVERT EMPRESA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS que houve violação aos arts. 535 e 538, do CPC; art. 1º da Lei nº 1.533/51, art. 17, da Lei 7.450/85, art. 6º do DL 2.341/87, art. 9º do DL 2.429/88, e art. 43 do CTN. Afirma que seus embargos não foram protelatórios a ensejar a multa aplicada, que houve omissão quanto à análise do art. 21, IV, da CF/67 e EC n. 1/69 e art. 43, do CTN, que deveria ter sido reconhecido o direito à impetração preventiva do mandamus sendo desimportante a juntada de cópia do balanço encerrado em 30.06.87 diante da entrega de declarações ao Fisco sem a observância do art. 6º do DL 2.341/87, e do art. 9º do DL 2.429/88, que não há falar em insuficiência probatória diante da juntada das cópias das atas em que os cotistas deliberaram a distribuição dos dividendos referentes ao balanço de 30.06.1987, que tem direito de não se sujeitar ao disposto no art. 6º do DL 2.341/87 e no art. 9º do DL 2.429/88, relativamente ao imposto de renda do exercício de 1988, já que não promoveu a distribuição antecipada de lucros e dividendos, mas sim distribuição posterior (em novembro de 1987) que se referiu a período-base já encerrado (balanços semestrais encerrados em 30.06.1987). Sustenta que se trata de tributação retroativa de imposto de renda sobre a correção monetária de lucros e dividendos, distribuídos em novembro de 1987, decorrentes de apurações definitivas (balanços semestrais encerados em 30/06/87), ou seja, atos jurídicos perfeitos que não poderiam ser alcançados por legislação superveniente. Procura demonstrar o dissídio com a Súmula n. 98/STJ (e-STJ fls. 291/315).
Contrarrazões nas e-STJ fls. 380/388.
Recurso não admitido na origem tendo subido a esta Corte via agravo de instrumento (e-STJ fls. 396/399 e 415/417).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Consoante se depreende dos autos, o acórdão proferido pela Corte de Origem afirmou ser a sistemática de correção monetária prevista no art. 6º do DL nº 2.341/87 e art. 9º do DL 2.429/88, correta, pois não implica criação de receita artificial na hipótese de distribuição antecipada de lucros e dividendos, in verbis :
Conforme os trechos grifados, essa compreensão partiu do pressuposto fático de que houve efetivamente a referida distribuição intermediária (ou antecipada) dos dividendos, chamando a aplicação do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.341/87, para se discutir, ainda que implicitamente, a sua legalidade frente ao art. 43, do CTN, que trata das hipóteses de incidência do imposto de renda.
No entanto, desse acórdão a recorrente CALVERT EMPRESA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS interpôs embargos de declaração (os primeiros) alegando omissão quanto ao fato de que o balanço a que se refere foi encerrado em 30.06.1987 e os lucros distribuídos em novembro de 1987, razão pela qual os dispositivos legais indicados no acórdão embargado não seriam aplicáveis pois não se trataria de distribuição antecipada de lucros e que, ainda que assim o fosse, a aplicação do art. 6º do DL nº 2.341/87 seria tributação de renda fictícia, fora da hipótese de incidência do imposto de renda (e-STJ fls. 245/246).
Ora, como fácil de verificar, a questão da aplicação do art. 6º do DL nº 2.341/87 gerar tributação de renda fictícia foi efetivamente enfrentada pela Corte de Origem ao explicitar que não se tratava de "receita artificial". Quanto ao pressuposto fático da ocorrência de balanço encerrado em 30.06.1987, a Corte de Origem, muito embora não tenha sobre isso se manifestado expressamente no acórdão, partiu da premissa de que tal balanço não ocorreu. No entanto, para não deixar a empresa CALVERT EMPRESA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS sem resposta, rejeitou os aclaratórios neles inserindo passagem esclarecendo que as informações apresentadas pela autoridade coatora explicitaram que o balanço semestral de 30.06.1987 inexistiu , havendo nos autos apenas os balanços anuais de 31.12.1986 e 31.12.1987, não tendo a empresa feito prova de seu direito. Transcrevo:
Foram então interpostos os segundos embargos de declaração da empresa argumentando que por se tratar de mandado de segurança preventivo a prova da apresentação do balanço encerrado em 30.06.1987 é dispensável diante do procedimento efetivado na declaração apresentada no exercício de 1988 referente ao período de todo o ano de 1987, onde não considerou a distribuição de lucros efetuadas em novembro de 1987 como distribuição antecipada de lucros, havendo provas nos autos de que essa distribuição se refere a valores apurados em 30.06.1987 (e-STJ fls. 264/267).
A Corte de Origem, ao analisar esse segundos embargos de declaração os rejeitou reafirmando que o período de apuração levado em questão foi o ano-base 1987, sendo que o art. 6º, do Decreto-lei n. 2.341/87 entrou em vigor ainda em 30.06.1987, vigendo para o exercício financeiro da entrega da declaração, ano de 1988. Os embargos foram considerados protelatórios tendo sido aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 269/278).
Com esse histórico de interposições de embargos de declaração fica evidente que a Corte de Origem não restou silente em relação a qualquer dos argumentos relevantes levantados pela empresa. O que ocorreu nos autos, à toda evidência, foi que o pressuposto fático firmado pela Corte de Origem, qual seja, o de que não existiu o balanço de 30.06.1987, não é aquele desejado pela empresa recorrente , pois uma das linhas de sua argumentação jurídica está calcada na existência desse balanço.
Sendo assim, não ocorreu a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC. Rememoro que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
Do mesmo modo, considero que deve ser mantida a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Isto porque os segundos embargos buscaram enfrentar com argumento inadequado questão já resolvida nos primeiros aclaratórios, qual seja: o pressuposto fático de que não existiu o balanço de 30.06.1987 . Com efeito, o fato de se tratar de mandado de segurança preventivo não exime a impetrante do ônus probatório do seu direito líquido e certo, restando evidente que não foi suficiente a apresentação da declaração apresentada no exercício de 1988 que apenas comprovou a irregularidade cometida, mas não comprovou a existência do balanço de 30.06.1987, de que dependia uma das teses da empresa.
Continuando na análise do especial, agora quanto a sua admissibilidade, observo que, fixado o pressuposto fático inarredável de que não existiu o balanço de 30.06.1987, a consequência lógica é a de que o período-base de incidência do imposto foi de 1º de Janeiro de 1987 a 31 de dezembro de 1987, com lucros distribuídos em novembro de 1987. É sobre esse pressuposto fático que o presente recurso especial deve laborar.
Sendo assim, não há como analisar o recurso especial pela alegada violação ao art. 1º da Lei nº 1.533/51 e ao art. 17, da Lei 7.450/85. O primeiro porque o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ") impede nova fixação dos fatos a fim de reavaliar a suficiência das provas para subsidiar o mandado de segurança preventivo e o segundo porque não prequestionado na Corte de Origem, já que o artigo implicitamente aplicado consoante os fatos fixados foi o 16, e não o 17, da Lei 7.450/85. Quanto a este último, incide a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".
O recurso especial então merece conhecimento apenas pela alegada violação aos art. 6º do DL 2.341/87, art. 9º do DL 2.429/88, e art. 43 do CTN, mas s empre partindo-se do pressuposto fático de que não existiu o balanço de 30.06.1987 e de que o período-base de incidência do imposto foi de 1º de Janeiro de 1987 a 31 de dezembro de 1987, com lucros distribuídos em novembro de 1987.
Examino.
Reza o art. 97, 2º, do CTN que "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ".
Tal é justamente o caso dos autos.
Ao estabelecer o Decreto-lei n. 2.341/87 a correção monetária no período-base objetivou tão-somente preservar a real valoração econômica do tributo, do patrimônio e da renda do contribuinte. Nessa linha, nada mais justo que dentro do período de apuração a correção monetária atinja o lucro a ser distribuído e, igualmente, a parcela do lucro que foi distribuída antes do encerramento do período de apuração. Isto porque a parcela do lucro assim distribuída o foi de forma antecipada. Transcrevo a legislação de regência:
Veja-se que o valor pago pela sociedade ao sócio cotista de forma antecipada precisa ser atualizado na contabilidade da empresa até o final do período de apuração a fim de estar sujeito aos mesmos parâmetros que a renda assim recebida antecipadamente pelo sócio cotista informada à Receita Federal. Se assim não o fosse haveria discrepância entre os valores informados pela empresa (referente à parcela antecipada) e rendimento do cotista.
Outrossim, a distribuição antecipada de lucros é uma faculdade da sociedade, um verdadeiro exercício da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, enquadrando-se perfeitamente no art. 43, I, do CTN. Considerando-se que o imposto de renda se refere a todo um período de apuração elegendo como data do fato gerador (fato gerador complexivo) o último dia do balanço, é até essa data que devem ser parametrizados todos os valores informados correspondentes ao período com a respectiva correção monetária.
Sendo assim, perfeita a constatação da Corte de Origem de que para que se chegue à verdadeira situação financeira da empresa deve-se continuar corrigindo integralmente seu capital, mas também corrigir o que dele foi retirado para distribuição intermediária dos dividendos, contabilizando-se tudo ao final, em ordem a expressar o lucro real passível de tributação.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.
É como voto.
Documento: 29554140 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |