8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet 9274 BA 2012/0139159-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTUADA COMO PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 486 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a ação anulatória nos termos da lei civil, diversa da rescisória, contra ato judicial que não dependa de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, conforme o art. 486 do CPC.
2. Caso em que o acórdão impugnado, proferido pela Terceira Turma nos autos do REsp 923.459/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, seguindo a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, julgou ser sanável na instância ordinária a irregularidade na representação processual, de modo que deu provimento ao recurso especial a fim de que fosse assinado prazo para a sua regularização em ação dependente da prolação de sentença.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.