30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 20761 PE 2005/0161539-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RMS 20761 PE 2005/0161539-1
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 19/08/2013
Julgamento
6 de Agosto de 2013
Relator
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INAPTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. "Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Intimar significa levar ao íntimo" (AgRg no REsp 1051441/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008).
3. O agravante se deu por intimado pessoalmente em 03/02/2002, com a impetração, neste STJ, do MS n. 8.885/PE, tendo, a partir de então, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, o prazo de 05 (cinco) dias para interpor embargos de declaração. No entanto, o agravante só veio a fazê-lo em 15/10/2004, decorridos, assim, mais de 02 (dois) anos da ciência inequívoca do acórdão embargado, revelando-se, consequentemente, intempestivo, motivo pelo qual, acertadamente, não foi conhecido pela corte de origem.
4. A oposição de embargos de declaração, quando intempestivos, não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis. Precedentes.
5. Tendo em vista que os embargos de declaração outrora opostos são manifestamente incabíveis (por intempestividade), estes não interromperam o prazo para a interposição do recurso ordinário no mandado de segurança, ensejando, por conseguinte, a intempestividade deste último.
6. Assim, tendo em vista a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento nos termos plasmados na decisão agravada, resta afastada qualquer pretensão de alteração da referida decisão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Veja
- TERMO INICIAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO
- STJ -