12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN 2012/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO À VIÚVA DO INSTITUIDOR. MORTE DA DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 8.059/90. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão da recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O fato de no momento da reversão não ter sido habilitado filho maior e inválido, não impede que a habilitação ocorra posteriormente. 3. Ainda que o pedido de habilitação tenha ocorrido após a morte da outra dependente, não cuida a hipótese de transferência de cotas-parte entre dependentes, o que é vedado expressamente pela lei de regência, mas de regularização da reversão da pensão, em obediência ao disposto no art. 6º da Lei 8.059/90. 4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.