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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1286741 SP 2011/0234217-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 23/08/2013
Julgamento
15 de Agosto de 2013
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
2. Não há falar em pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo Tribunal local, restar sobejamente comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à invalidez e tinha plena consciência.
3. A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.