Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 218457 MG 2011/0218850-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 22/08/2013
Julgamento
13 de Agosto de 2013
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA E MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, eis que as circunstâncias do fato demonstraram a gravidade in concreto do delito e a periculosidade do paciente, porquanto o acusado teria corrigido de forma imoderada seu enteado, de apenas 3 anos de idade, provocando-lhe queimaduras graves em diversas partes do corpo com ferro de passar roupa, sendo necessária intervenção cirúrgica e acompanhamento psicológico para o tratamento da criança.
3. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Veja
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO
- STF -