28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 138865 SP 2012/0014249-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 138865 SP 2012/0014249-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/09/2013
Julgamento
27 de Agosto de 2013
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TESE JURÍDICA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. É incabível, em sede de recurso especial, analisar alegação de afronta ao art. 14 da Lei Municipal 11.866/96, pois incide o óbice da Súmula 280/STF.
3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
4. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com a negativa de produção de oitiva de testemunhas, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Não resta comprovada a alegada divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de realizar o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.