1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1313062 PR 2012/0047578-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 05/09/2013
Julgamento
27 de Agosto de 2013
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM PETIÇÃO AVULSA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Por reclamar o reexame de circunstâncias fáticas, é insuscetível de análise a questão relativa à redução do valor dos honorários advocatícios em sede de recurso especial 2. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Entretanto, ao ser formulado no curso da ação, deve o requerimento ser autuado em apartado, não suspendendo o curso do processo, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50. 3. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC é dirigida ao tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 4. Considerando a aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e o teor da Súmula n. 150/STF, o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em ação coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Segunda Seção, REsp n. 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado na sessão do dia 27/2/2013). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.