9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC 2013/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA STF/284. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA DANO MORAL. SÚMULAS STF/283 E STJ/5. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. SUMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam, como de rigor, qual o ponto omisso, obscuro ou contraditório do Acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado os arts. 458 e 535 do Estatuto Processual Civil. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte.
2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3.- Ademais, rever o julgado, conforme pretendido pela recorrente, no sentido de que o contrato excluiu expressamente a cobertura para dano moral, exigiria o reexame das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4.- No que tange a alegação de que a cobertura por morte é cabível apenas aos ocupantes do veículo segurado, verifica-se que não se configurou a divergência jurisprudencial, porquanto ausente a identidade ou semelhança dos casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5.- O entendimento desta Corte é no sentido de que, a simples ausência de comunicação de transferência do bem não exime a seguradora de cumprir o contrato celebrado, senão quando demonstrado o agravamento do risco. Precedentes.
6.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.