7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 213158 SP 2011/0162823-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/09/2013
Julgamento
27 de Agosto de 2013
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÕES JUNTADAS AO PROCESSO ANTES DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DO CAUSÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE INÉPCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício.
3. Se as provas obtidas nas interceptações telefônicas foram juntadas aos autos da ação penal a que respondeu o Paciente antes do oferecimento das alegações finais, não há como se reconhecer a pretensa nulidade do feito por mitigação ao contraditório e à ampla defesa, pois ao Patrocinador do Acusado foi garantido acesso integral aos referidos elementos probatórios. Precedentes.
4. Não procede a arguida ofensa ao princípio da livre escolha do causídico. Na hipótese, o advogado constituído pelo Paciente, após intimado duas vezes para apresentar alegações finais, permaneceu inerte. Da mesma forma, manteve-se silente o Acusado, após ter sido intimado pessoalmente para constituir novo patrono. Diante da inércia de ambos, o magistrado nomeou defensor dativo, o qual ofereceu as razões finais. Vê-se, portanto, que foram conferidas ao Acusado todas as garantias constitucionais pertinentes, mostrando-se incabível o reconhecimento da arguida nulidade.
5. A tese de que as alegações finais oferecidas pela advogada nomeada teriam sido ineptas não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Desse modo, o tema não pode ser originariamente conhecido por esta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
6. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.