17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC 2013/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu que o Estado de Santa Catarina desrespeitou as determinações judiciais e sobretudo desconsiderou a necessidade e a urgência do medicamento para o tratamento de saúde do ora agravado. Concluiu ainda que, no caso concreto, o valor cominado na sentença revelou-se exacerbado e reduziu o valor da multa cominatória.
2. A intervenção do STJ, por meio do recurso especial, na fixação e no valor da multa por descumprimento de ordem judicial, limita-se aos casos em que o valor fixado é irrisório ou exagerado. Quando inexiste desproporcionalidade na fixação da multa cominatória pelo Tribunal a quo, como na espécie em análise, a revisão do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.