RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) |
PROCURADOR | : | JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | MARIA NÍCIA MAIA AGUIAR |
ADVOGADO | : | ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão, assim ementada (fl. 198-199):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392⁄STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que demonstrou a violação aos arts. 130 e 131 do CTN e que (...) é impossível para o Estado verificar se o proprietário do imóvel faleceu ou não, sendo obrigação das partes informarem o óbito e requerer a alteração do proprietário do imóvel., sendo que (...) os sucessores do falecido não informaram ao Fisco do falecimento deste e nem registraram a partilha (...) (fls. 207-208), pelo que não pode ser penalizada. Acrescenta que, constatado o óbito, o redirecionamento é medida que se impõe automaticamente.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão exarada ou a submissão do presente regimental à análise colegiada, para admissão do recurso especial interposto.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392⁄STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25⁄05⁄2011; AgRg no REsp 1.218.068⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08⁄04⁄2011; REsp 1.073.494⁄RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29⁄09⁄2010.
2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392⁄STJ, que dita: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472⁄BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18⁄12⁄2009).
3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reforma e mantém-se por seus próprios fundamentos, in verbis (fls. 198-199):
Trata-se de agravo interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que inadmitiu recurso especial por considerar que não houve demonstração da violação a dispositivos de lei federal, pretendendo a parte mera revisão da matéria fática, providência incabível a teor da Súmula 7⁄STJ (fls. 113-114).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 76-85):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – Execução fiscal – Município que penhorou prédio para pagamento de dívida de IPTU – Embargos à execução fiscal – CDA emitida em nome de contribuinte falecido a vinte anos – Espólio que não foi notificado – Impossibilidade de emenda da CDA – Defeito do título – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito que deve ser mantida – Desprovimento do recurso.
– O Superior Tribunal de Justiça já decidiu questão bastante semelhante a que hora se apresenta no REsp 1073494⁄RJ, onde a inscrição em dívida ativa ocorreu anos após o falecimento do devedor. A Corte Superior confirmou a decisão do juízo de primeira instância, entendendo que tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não tinha sido feita adequadamente, existindo, assim, defeito do próprio título.
– No que tange à alegação do apelante de que a obrigação inserta na CDA é transmissível aos herdeiros, o STJ entendeu como indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde.
– Logo, considerando que a certidão de dívida ativa foi emitida vinte anos após o falecimento do contribuinte, observo vício decorrente do próprio título, pois este não incluiu a viúva no lançamento, não teve o lançamento revisado, nem tampouco oportunizou a contribuinte o direito à impugnação. Deste modo, mostra-se impossibilitada a simples emenda da certidão de dívida ativa.
Em recurso especial com base no art. 105, inc. III, alínea a, a parte agravante alega violação dos arts. 130 e 131 do CTN, ao argumento de que o IPTU é imposto que tem origem na propriedade, bastando constar na CDA o nome do contribuinte-proprietário, sendo que, em caso de responsabilidade superveniente de terceiros, ainda que decorrente do falecimento do contribuinte original, é suficiente o simples redirecionamento, providência que, ao fim, pretende.
Contrarrazões apresentadas às fls. 97-103.
Neste agravo, afirma, em suma, que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 133).
É o relatório. Decido.
Razão não assiste ao agravante.
Preliminarmente, considero que restou observado o art. 105, inc. III, a, da CF⁄88 e que, em que pese bem fundamentada, a conclusão a que chegou o Tribunal estadual não esbarra na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, porquanto, em verdade, trata-se de examinar questão de direito: a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra devedor falecido.
Nesse diapasão, tenho como acertada a decisão proferida pela instância a quo, pois entende esta Corte Superior pela impossibilidade de tal redirecionamento. É que, em casos que tais, ferido está o próprio lançamento tributário, não se podendo fazer mera emenda do título executivo. Tal entendimento já restou sumulado neste Tribunal, conforme o Enunciado 392⁄STJ, que dita: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. De fato, a despeito do alegado pelo agravante em seu recurso extremo, da CDA válida deve constar o nome do legítimo devedor, que, no caso, é o espólio do de cujus. Assim, inválida a CDA por erro na indicação do sujeito passivo, inválidos o título executivo e a ação executória dele decorrente, pelo que imperativo o decretamento da sua extinção.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte nesse sentido, já tendo a matéria sido analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472⁄BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18⁄12⁄2009).
Nesse sentido, veja-se ainda: AgRg no REsp 1.056.606⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19⁄5⁄2010; AgRg no REsp 1.218.068⁄RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8⁄4⁄2011; REsp 1.222.561⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25⁄5⁄2011; REsp 1.299.078⁄PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9⁄3⁄2012; AREsp 295.306⁄PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Data de Publicação em 25⁄3⁄2013; REsp 1.362.134⁄DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 26⁄3⁄2013.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial (art. 544, §4º, inc. II, a, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Acrescento às razões já expendidas que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25⁄05⁄2011; AgRg no REsp 1.218.068⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08⁄04⁄2011; REsp 1.073.494⁄RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29⁄09⁄2010.
Acrescento, ainda, que é vedado às partes inovar nas razões de agravo regimental, tendo em vista a preclusão decorrente da falta de análise da questão no momento oportuno.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nesta parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
Documento: 30239012 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |